- 1 -O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos, por negócio jurídico, depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
- 2 -No caso de existir, sobre os bens, registo que envolva aquisição ou reconhecimento de um direito ou da mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Artigo 9.º — (Princípio do trato sucessivo)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983