- 1 -As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.
- 2 -O registo de autorização para loteamento dá lugar à descrição de todos os lotes de terreno destinados a construção.
- 3 -O depósito de documentos nos termos do artigo 31.º determina a descrição oficiosa dos prédios neles declarados como não descritos.
Artigo 82.º — (Abertura de descrições)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983