- 1 -No caso de constituição da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional.
- 2 -As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.
Artigo 83.º — (Descrições subordinadas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983