- 1 -Da descrição de cada fracção autónoma deve constar:
- a)O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
- b)As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Da descrição de cada parcela habitacional deve constar, sendo caso disso:
- a)O número da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;
- b)As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.
Artigo 85.º — (Menções das descrições subordinadas)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983