- 1 -O extracto da descrição deve conter:
- a)O número de ordem privativo;
- b)A natureza do prédio: rústica, urbana ou mista;
- c)A denominação do prédio e a sua situação por referência à freguesia, lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
- d)A composição do prédio e a área, quando constem dos documentos;
- e)O rendimento colectável ou, na sua falta, o valor venal;
- f)A situação matricial do prédio, expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso.
- 2 -Na descrição genérica de prédio em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções, e na de prédio ou conjunto imobiliário classificado para fins turísticos, esta circunstância, e, sendo caso disso, as letras correspondentes às parcelas habitacionais.
- 3 -Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação são mencionados os números das respectivas descrições.
Artigo 84.º — (Menções gerais das descrições)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983