- 1 -As descrições não são susceptíveis de cancelamento, devendo, no entanto, ser inutilizadas:
- a)As descrições de fracções autónomas ou de parcelas habitacionais em caso de demolição do prédio ou de cancelamento da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;
- b)As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
- c)As descrições de prédios totalmente anexados.
- 2 -No caso de inutilização de qualquer descrição é feita sobre o texto a anotação de inutilizada, devidamente rubricada e com menção da causa da inutilização.
Artigo 89.º — (Inutilização de descrições)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983