- 1 -Do extracto da inscrição deve constar:
- a)O número de ordem privativo na ficha;
- b)O número e a data da apresentação;
- c)Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação da alínea do n.º 1 do artigo 19.º que tiver sido aplicada;
- d)O facto que se inscreve;
- e)A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas ou sociedades; sendo os sujeitos casados, a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;
- f)Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
- g)Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;
- h)A indicação do número de inscrições intermédias dispensadas;
- i)A natureza e a data dos títulos do facto inscrito e a entidade que os lavrou.
- 2 -Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou pela denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha; os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.
- 3 -Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.
Artigo 94.º — (Requisitos gerais)
Vigente desde: 29/06/1983
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Em vigor desde 29/06/1983