- 1 -A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA.
- 2 -As reuniões ordinárias consideram-se regularmente convocadas desde que o dia e a hora da sua realização se encontrem genericamente fixados ou tenham sido indicados na reunião anterior.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente mediante comunicação a cada um dos vogais com a antecedência mínima de três dias, salvo em caso de urgência manifesta.
- 4 -A CF não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.
- 6 -As deliberações são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 22.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 05/08/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/08/1987