- 1 -Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
- 2 -Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial provisionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 29.º — Planos de actividade e financeiros plurianuais
Vigente desde: 05/08/1987
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