Constituem receitas da APS:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;
- b)Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
- c)As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;
- d)As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
- e)As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
- f)O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;
- g)Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
- h)O produto da venda de bens inutilizados ou dispensáveis;
- i)O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
- j)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.