A livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Sines ou atracados ao cais será sempre facultada aos funcionários da APS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação dimanado da APS acreditando-os naquela missão.
Artigo 45.º — Livre entrada a bordo
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987