- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a APS, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o respectivo organismo.
- 2 -São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APS sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por ela celebrados.
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Artigo 53.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 05/08/1987
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