- 1 -Na sua área de jurisdição só a APS pode conceder licenças para a execução de obras e para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.
- 3 -Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
- 4 -No caso de divergência entre a APS e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se tal for solicitado por qualquer daquelas autoridades.
- 5 -As obras ou trabalhos projectados pela APS que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem o acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APS.
- 6 -Fica a APS exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.
Artigo 6.º — Licenças
Vigente desde: 05/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1987