- 1 -Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APS obterá prévio parecer favorável da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Na área de jurisdição da APS é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais.
- 3 -A não observância do disposto no número anterior será punida com multa a aplicar nos termos da alínea d) do artigo 13.º e que poderá determinar o encerramento de instalações e indemnização pelos prejuízos causados.
- 4 -A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APS constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
Artigo 9.º — Agentes poluidores
Vigente desde: 05/08/1987
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Em vigor desde 05/08/1987