- 1 -O INH disporá de um capital inicial igual ao valor da situação líquida em 31 de Dezembro de 1990, apurada na sequência de auditoria a realizar por entidade externa.
- 2 -Em representação do seu capital, o INH emitirá títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um.
- 3 -Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pelo Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
- 5 -A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
- 6 -O capital poderá ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação, precedendo deliberação da Assembleia comum dos participantes, a qual se rege pelo regime estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
- 7 -O produto da alienação dos títulos de participação detidos pelo Tesouro e correspondentes ao capital inicial constituirá receita do INH, sendo a mesma prioritariamente afecta à liquidação das responsabilidades do Instituto perante o Tesouro.
- 8 -As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
- 9 -Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
- 10 -Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.
Artigo 18.º — Capital
Vigente desde: 16/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1991