- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de:
- a)200000$00 a 1000000$00, a utilização do sistema RDS sem a devida autorização;
- b)100000$00 a 500000$00, a utilização do sistema RDS em contravenção aos termos da sua autorização ou fora do âmbito da respectiva licença, bem como a utilização de nome do canal de programa (PS) diferente do atribuído;
- c)100000$00 a 300000$00, a violação do disposto no artigo 7.º
- 2 -Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de cancelamento da licença.
- 3 -Quando seja aplicada a sanção acessória prevista no número anterior, a renovação da licença só terá lugar quando se encontrem reunidas as condições legais exigidas para a sua atribuição.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994