- 1 -Os operadores que já utilizam o sistema RDS ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os operadores referidos no número anterior proceder à regularização da respectiva situação.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994