- 1 -As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 19/12/1994
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Em vigor desde 19/12/1994