Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a um sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta.
Artigo 1.º — Contrato de trabalho desportivo
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995