Estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva
Contrato de trabalho desportivo
Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a um sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta.
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se as normas do presente diploma e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.
Capacidade
Forma
Duplicados
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
Registo
Promessa de contrato
A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
Duração do contrato
Violação das regras sobre duração do contrato
A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.
Direito de imagem
Período experimental
Deveres da entidade empregadora desportiva
São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
Deveres do praticante desportivo
São deveres do praticante desportivo, em especial:
Retribuição
Período normal de trabalho
Ferias, feriados e descanso semanal
Cedência do praticante desportivo
Contrato de cedência
Poder disciplinar
Formas de cessação
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
Liberdade de trabalho
Rescisão pelo trabalhador
Não é devida a compensação referida no artigo anterior quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.
Comunicação da cessação do contrato
Contrato de formação desportiva
Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Formando
Entidade formadora
Forma
Conteúdo obrigatório
Do contrato de formação deve constar:
Duração
Tempo de trabalho
No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.
Deveres da entidade formadora
Deveres do formando
Constituem, em especial, deveres do formando:
Promessa de contrato de trabalho desportivo
Prémio de formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito a receber um prémio de formação de acordo com o disposto no artigo 22.º
Cessação do contrato
À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.
Liberdade de contratar
A federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva de cada modalidade pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.