- 1 -A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 15 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.
- 2 -Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.
- 3 -Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental logo que tenha lugar a participação do praticante em qualquer competição oficial.
Artigo 11.º — Período experimental
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995