- 1 -Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
- a)Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática de modalidade desportiva;
- b)Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;
- c)Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;
- d)Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados.
- 2 -A entidade empregadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e mental do formando.
Artigo 32.º — Deveres da entidade formadora
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995