- 1 -O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:
- a)A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;
- b)A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
- c)O montante de retribuição;
- d)A data de início de produção de efeitos do contrato;
- e)O termo de vigência do contrato;
- f)A data de celebração.
- 2 -Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 18/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1995