- 1 -A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
- 2 -A realização do registo é feita nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995