- 1 -O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.
- 2 -Podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
- a)Os contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- b)Os contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
- 3 -No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
- 5 -Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.
Artigo 8.º — Duração do contrato
Vigente desde: 18/11/1995
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Em vigor desde 18/11/1995