- 1 -Quando o empreendimento turístico se situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei, a câmara municipal deve solicitar o parecer à comissão de coordenação regional competente, no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 12.º
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico.
- 3 -A comissão de coordenação regional deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
- 4 -A não emissão do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 14.º — Consulta à comissão de coordenação regional
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999