- 1 -A licença de utilização turística é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão.
- 2 -A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização turística.
Artigo 27.º — Prazo para a emissão e deferimento tácito
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999