- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.
- 2 -A entidade titular da licença de utilização turística do empreendimento ou, se essa ainda não tiver sido emitida, da licença de construção deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificados obrigatoriamente:
- a)As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;
- b)O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;
- c)A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;
- d)A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;
- e)A indicação dos serviços de utilização de uso comum;
- f)A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;
- g)As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso;
- h)Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
- 3 -Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.
- 4 -O título previsto no n.º 2 deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo antes da celebração de qualquer contrato de transmissão, ou contrato-promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que integrem o empreendimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários das fracções autónomas afectas à exploração turística devem comunicar à entidade exploradora a venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade dessas fracções.
- 6 -Depois de receber a comunicação prevista no número anterior, a entidade explorada do empreendimento turístico deve, sempre que a mesma implicar a alteração do título constitutivo, comunicar tal facto à Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de depósito do mesmo.
- 7 -A Direcção-Geral do Turismo pode recusar o depósito do título a que se referem os n.os 2 e 6 desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, sendo concedido, nesse caso, à entidade promotora um prazo de três meses para apresentação de novo título.
- 8 -Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal sem que este tenha sido previamente alterado.
- 9 -O título constitutivo referido no n.º 2 é aprovado por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias, sendo as alterações ao mesmo, nos termos previstos no n.º 6, aprovadas por maioria simples dos proprietários das fracções imobiliárias.
- 10 -A existência de título depositado nos termos do n.º 4, ou alterado nos termos previstos no n.º 6, deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
- 11 -A falta da menção referida no número anterior no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.
Artigo 47.º — Relações entre proprietários
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999