- 1 -Quando a totalidade das unidades de alojamento de um empreendimento turístico estiver integrada na sua exploração, ainda que aquelas pertençam a mais de uma pessoa, as despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da exclusiva responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 50.º
- 2 -Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração turística destes mantêm a responsabilidade das despesas a elas relativas, bem como na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum.
- 3 -As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora.
- 4 -As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.
- 5 -As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição.
- 6 -À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
Artigo 48.º — Despesas de conservação, fruição e funcionamento
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999