São conjuntos turísticos as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, que integrem, para além de algum dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de restauração e de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo.
Artigo 6.º — Conjuntos turísticos
Vigente desde: 06/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1999