- 1 -O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês.
- 3 -Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 22.º
Vigente desde: 24/11/2000
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Em vigor desde 24/11/2000