- 1 -O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 2 -Qualquer administrador poderá fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.
- 3 -Qualquer administrador poderá votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.
Artigo 23.º
Vigente desde: 24/11/2000
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Em vigor desde 24/11/2000