O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2000
O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2000