- 1 -O património da Fundação é constituído:
- a)Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II dos presentes estatutos;
- b)Por uma comparticipação financeira atribuída, pelo período de três anos, pelo Estado, através dos Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)Por um fundo atribuído pela LUSOPONTE;
- d)Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;
- e)Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
- f)Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- g)Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.
- 2 -Os actos de disposição dos bens imóveis cedidos pelo Estado carecem de autorização prévia do conselho de administração, cuja deliberação tem de ter voto favorável do respectivo presidente.
Artigo 3.º — Património
Vigente desde: 28/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2000