- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.
- 2 -O incumprimento previsto no n.º 1 determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 5.º — Incumprimento pelo mutuário
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003