- 1 -As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA aprovado pela ERSAR.
- 2 -O PCQA é elaborado nos termos definidos nos artigos 11.º, 12.º e 14.º-A e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, e submetido à aprovação da ERSAR:
- a)No caso das entidades gestoras em alta, até 15 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito;
- b)No caso das entidades gestoras em baixa, até 30 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito.
- 3 -A submissão do PCQA para aprovação por parte da ERSAR deve ser realizada no formato por esta definido, através do Portal da ERSAR.
- 4 -O PCQA considera-se tacitamente aprovado na ausência de pronúncia da ERSAR no prazo de 45 dias contado a partir da data de submissão.
- 5 -A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
- 6 -O PCQA deve integrar o controlo da qualidade da água de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega sob a gestão e operação da entidade gestora.
Artigo 14.º — Elaboração e aprovação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023