Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade competente
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., abreviadamente designada por ERSAR, I. P., é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
Autoridade de saúde
Âmbito de aplicação
Normas de qualidade
Isenções
Obrigações gerais
Gestão do risco
Medidas de proteção da integridade dos sistemas de abastecimento
Tratamento da água destinada ao consumo humano
Verificação da conformidade
Controlo dos parâmetros conservativos
Controlo dos pesticidas
Dispensa do controlo analítico
Elaboração e aprovação
Avaliação do risco
Implementação
Controlo de fontanários não ligados à rede pública
Divulgação dos dados da qualidade da água
Comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos
Investigação e adoção de medidas de correção
Persistência de incumprimentos
Utilização de materiais e produtos em contacto com a água
Controlo operacional
Derrogações
Termo das derrogações
Comunicação de derrogações
Aptidão e acreditação dos laboratórios
Recusa de realização de ensaios em laboratório
Prova de acreditação
Ensaios de controlo da qualidade
Supervisão dos laboratórios
Fiscalização
Vigilância sanitária
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
Tramitação das comunicações e notificações
Elaboração e divulgação de relatórios
Comunicação à Comissão Europeia
A ERSAR comunica à Comissão Europeia:
Regime transitório
Balcão único e registos informáticos
Regiões Autónomas
Norma transitória
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei são exercidas pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Parâmetros e valores paramétricos
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida por redes de distribuição, por fontanários não ligados à rede de distribuição, por pontos de entrega, por camiões ou navios-cisterna, por reservatórios não ligados à rede de distribuição, utilizada numa empresa da indústria alimentar são os seguintes:
Parte I - Parâmetros microbiológicos
(ver documento original)
Parte II - Parâmetros químicos
(ver documento original)
Notas
1) O valor paramétrico refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada em função das especificações, fornecidas pelo fabricante, da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.
2) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a eficácia da desinfeção.
3) No caso das entidades gestoras em baixa, o valor aplica-se a uma amostra de água destinada ao consumo humano obtida na torneira, por um método de amostragem adequado, e recolhida de modo a ser representativa do valor médio semanal ingerido pelos consumidores. Sempre que apropriado, os métodos de amostragem e de controlo serão postos em prática de maneira harmonizada, a elaborar de acordo com o n.º 12 do artigo 10.º do presente decreto-lei. Para as entidades gestoras em alta, não há um método de amostragem específico, o que não as isenta da pesquisa destes parâmetros na água fornecida.
4) As entidades gestoras devem seguir as recomendações emanadas pela ERSAR no que diz respeito à amostragem.
5) Compete às entidades gestoras, nomeadamente dos sistemas com estações de tratamento de água, assegurar à saída dessas estações a condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 (igual ou menor que) 1, em que os parênteses retos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO(índice 3)) e para os nitritos (NO(índice 2)), bem como do valor limite de 0,10 mg/l para os nitritos.
6) Entende-se por pesticidas:
7) Só necessitam de ser pesquisados os pesticidas cuja presença seja provável num determinado sistema de fornecimento de água para consumo humano.
8) Quando a lista referida no n.º 2 do artigo 12.º incluir novos pesticidas para os quais não haja métodos analíticos, nem em Portugal, nem na Europa, a sua pesquisa só é obrigatória quando tais métodos estejam devidamente validados.
9) O valor paramétrico aplica-se individualmente a cada pesticida. No caso da aldrina, da dialdrina, do heptacloro e do epóxido do cloro, o valor paramétrico é de 0,030 (mi)g/l.
10) Pesticidas-total, significa a soma de todos os pesticidas detetados e quantificados na mesma amostra do controlo da qualidade da água.
11) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos compostos especificados, que são:
12) O valor paramétrico corresponde à soma das concentrações dos compostos especificados, que são: clorofórmio, bromofórmio, dibromoclorometano e bromodiclorometano. Sempre que possível, sem que, no entanto, se comprometa a desinfeção, deve ser reduzida a concentração em compostos organoclorados na água. Para as entidades gestoras em alta responsáveis pelo tratamento da água, o valor paramétrico a cumprir nos pontos de entrega deve ser 80 (mi)g/l.
Parte III - Parâmetros indicadores
(ver documento original)
Notas
1) A água não deve ser fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos, nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre 1 < IL < + 1.
2) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
3) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
4) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO3
5) Caso se verifique o incumprimento deste valor paramétrico, deve ser investigado todo o sistema de abastecimento para identificar a causa e avaliar o risco para a saúde humana devido à presença de outros microrganismos patogénicos, por exemplo, o Criptosporidium e ou a Giardia. Os resultados de todas as investigações devem ser comunicados à ERSAR para serem incluídos no relatório trienal.
6) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória desde que na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
7) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários superiores a 10 000 m3.
8) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1,0 UNT.
9) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
10) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
11) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o (alfa) total e ou (beta) total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 e 1,0 respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores (alfa) e ou (beta) (ver Parte IV).
12) Soma das concentrações de Microcistina - LR dissolvida e particulada. Parâmetro a controlar quando a água for de origem superficial ou por ela influenciada. Este parâmetro deve ser determinado à saída da estação de tratamento de água, quando houver suspeitas de eutrofização da massa de água superficial. Caso seja confirmado um número de cianobactérias potencialmente produtoras de microcistinas superior a 2000 células/ml deve ser aumentada a frequência de amostragem, nos termos da avaliação do risco referida no artigo 14.º-A.
13) Não é desejável que o número de colónias a 22°C e a 36°C seja superior a 100 e 20, respetivamente.
14) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
15) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
16) O valor deve ser tão baixo quanto possível sem comprometer a eficácia da desinfeção e deve apenas ser controlado quando é utilizado o dióxido de cloro no processo de tratamento da água.
Parte IV - Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte III do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40.
O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l.
O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l.
Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água e que são suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv.
Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo. Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do presente anexo.
Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/1, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo.
Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 3 do anexo IV.
Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.
Quando o controlo da Dose Indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos). Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
(ver documento original)
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo III da Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
QUADRO 1
Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
(ver documento original)
Parte A - Monitorização operacional
Parte B - Verificação da conformidade da qualidade da água
Este anexo tem por objetivo definir o grupo de parâmetros que constituem o controlo de rotina e de inspeção dos PCQA, assim como as frequências mínimas de amostragem, a aplicar na verificação de conformidade da água destinada ao consumo humano fornecida por sistemas de abastecimento público, redes de distribuição, fontanários, camiões ou navios-cisterna, utilizada numa empresa de indústria alimentar.
No caso de fornecimento intermitente de curto prazo, compete à autoridade de saúde, em conjunto com a ERSAR, fixar a frequência a cumprir e os parâmetros a determinar.
O número de amostragens correspondentes à avaliação de conformidade deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo, de acordo com os critérios definidos pela ERSAR.
As entidades gestoras devem colher amostras de água, nos pontos de amostragem definidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos de qualidade do presente decreto-lei. No entanto, no caso de uma rede de distribuição, as entidades gestoras podem colher amostras dentro da zona de abastecimento ou na estação de tratamento de água para a análise de determinados parâmetros, se for possível demonstrar que não há alteração negativa no valor dos parâmetros medidos.
A determinação dos parâmetros correspondentes ao controlo de rotina 2 implica, em simultâneo, a determinação dos parâmetros contidos no controlo de rotina 1 e, identicamente, o controlo de inspeção implica os controlos de rotina 1 e de rotina 2.
Neste sentido, definem-se os parâmetros do controlo de rotina 1 e do controlo de rotina 2, conforme indicado no quadro A, devendo aplicar-se os seguintes critérios em relação ao controlo de rotina 2:
Critério A: Em circunstâncias especiais, alguns dos parâmetros do controlo de inspeção devem ser aditados aos parâmetros do controlo de rotina 2, como:
Critério B: Em conformidade com a avaliação do risco prevista no artigo 14.º-A, outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização operacional (quando identificado como um risco a eliminar ou a reduzir para um nível aceitável), podem ser aditados ao controlo de rotina 2, como por exemplo: pesticidas, arsénio, selénio, nitratos, fluoretos, Microcistinas - LR, subprodutos de desinfeção (Bromatos, Cloritos, Cloratos e Trihalometanos).
QUADRO A
Parâmetros a analisar por tipo de controlo
(ver documento original)
Nota 1. - Todos os parâmetros fixados no anexo I não monitorizados no controlo de rotina 1 e nem no controlo de rotina 2, com exceção dos casos de dispensa de controlo, conforme fixado no n.º 2 da Parte B do presente anexo
QUADRO B1
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma rede de distribuição, por fontanários, por um camião-cisterna ou fornecida para uma empresa da indústria alimentar
(ver documento original)
QUADRO B2
Frequência mínima de amostragem e de análise da água destinada para consumo humano fornecida por uma entidade gestora em alta
(ver documento original)
Nota 1. - Para os parâmetros conservativos, o controlo analítico deve ser
Parte C - Controlo das substâncias radioativas
Princípios gerais e frequência de controlo dos parâmetros radioativos
Todos os parâmetros, relativamente aos quais os valores paramétricos tenham de ser fixados nos termos do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a ERSAR possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.
No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos nos termos do ponto 5, deve ser determinada pela ERSAR, depois de ouvida a autoridade de saúde, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a Dose Indicativa se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da Dose Indicativa calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comunicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos que fundamentaram essa decisão, incluindo as conclusões das avaliações de risco, controlos ou investigações que tenham sido efetuados. Neste contexto, não são aplicáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de amostragem e de análise.
O controlo ao radão é efetuado para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido para que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos estabelecidos nos termos do artigo 6.º
O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I.
O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a ERSAR define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o presente anexo). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro B1 da Parte B. Quando for necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração ao nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.
Sempre que se tenha procedido a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada para o controlo de rotina 2, de forma a assegurar a eficácia continuada desse tratamento.
Aplica-se a frequência mínima de amostragem e análise fixada nos termos do presente anexo para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar.
Se um valor paramétrico for excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.
Parte D - Avaliação do risco
O estabelecimento do programa de monitorização operacional ou do PCQA deve ter por base a avaliação do risco efetuada pela entidade gestora, seguindo uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, baseada nos princípios gerais da avaliação do risco enunciados em relação a normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
Programa de controlo da qualidade da água
Em conformidade com o artigo 6.º e o artigo 8.º, os PCQA devem ter em conta os parâmetros a que se referem os anexos I e II, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição domésticos sobre a qualidade da água na torneira do consumidor. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta as condições locais de cada zona de abastecimento de água. A definição do PCQA deve basear-se numa avaliação do risco, conforme o previsto no artigo 14.º-A e na parte D do anexo II.
Especificações para análise dos parâmetros
Na ausência de um método analítico que satisfaça as características mínimas de desempenho enunciadas no quadro 1, os laboratórios devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.
Podem ser utilizados métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 28.º
QUADRO 1
Característica mínima de desempenho 'incerteza de medição'
(ver documento original)
QUADRO 2
Características mínimas de desempenho que podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2019
(ver documento original)
Notas ao Quadro 1 e Quadro 2
Nota 1. - A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou melhor (exceto para o pH que é expresso em unidades de pH). A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.
Nota 2. - A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real. Na norma ISO 5725-1 figuram outras especificações.
Nota 3. - A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido de forma mais completa na norma ISO 5725-1.
Nota 4. - O limite de deteção é:
- quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro, quer
- o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no interior de um lote).
Nota 5. - Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).
Nota 6. - O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.
Nota 7. - Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de medição são expressos em unidades de pH.
Nota 8. - Método de referência: EN ISO 8467.
Nota 9. - As características de desempenho para os pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.
Nota 10. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 11. - As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I.
Nota 12. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma EN 1484
relativa a diretrizes para a determinação do COT e do carbono orgânico dissolvido (COD).
Nota 13. - A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com a série da norma EN ISO 7027.
QUADRO 3
Características mínimas de desempenho 'limite de deteção' dos parâmetros radioativos
(ver documento original)
Nota 1. - O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.
Nota 2. - As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98 -3, para a expressão da incerteza de medição.
Nota 3. - O limite de deteção para o radão e para o trítio é de 10 % do valor paramétrico de 100 Bq/l.
Nota 4. - O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente.
Nota 5. - Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a DI relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.