- 1 -As entidades gestoras devem tomar as medidas necessárias para assegurarem a melhoria contínua da qualidade da água fornecida, através de programas de controlo operacional para todos os sistemas de abastecimento.
- 2 -As entidades gestoras devem manter registos actualizados das acções desenvolvidas no âmbito da implementação dos programas de controlo operacional e disponibilizá-los nas acções de fiscalização.
Artigo 22.º — Controlo operacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Original
Em vigor de 27/08/2007 a 31/12/2017