- 1 -Terminado o período de derrogação, a entidade gestora deve apresentar à autoridade competente um balanço que permita avaliar os progressos efectuados.
- 2 -A concessão de uma segunda derrogação, por período nunca superior a três anos, segue a tramitação estabelecida no artigo anterior, sendo precedida pelo envio à Comissão Europeia do balanço relativo à primeira derrogação, acompanhado dos motivos que a justificam.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, as entidades gestoras podem solicitar à autoridade competente uma terceira derrogação, por um período máximo de três anos, a qual é submetida à Comissão Europeia caso a autoridade competente entenda existirem razões ponderosas que a justifiquem.
- 4 -Na sequência do disposto no número anterior, a Comissão Europeia toma uma decisão no prazo máximo de três meses.
Artigo 24.º — Termo das derrogações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
Original
Em vigor de 27/08/2007 a 31/12/2017