- 1 -A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do IPAC, designadamente para verificação do disposto nos artigos 18.º e 26.º, no anexo IV ao presente decreto-lei e do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 2 -A ERSAR pode delegar no IPAC a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que diz respeito à verificação do cumprimento do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 3 -O IPAC comunica à ERSAR todas as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior.
- 4 -Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 28.º-A — Supervisão dos laboratórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Aditado