Artigo 34.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 22/08/2023. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Fundo Ambiental;
- b)40 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)[Revogada.]