- 1 -A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A ERSAR elabora um relatório trienal relativo à qualidade da água para consumo humano, com base nos relatórios anuais mencionados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea g) do artigo seguinte.
- 3 -O relatório trienal referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os abastecimentos superiores a 1000 m3/dia em média ou a 5000 pessoas, abranger três anos civis e ser publicado antes do termo do ano seguinte ao período a que respeita.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -O modelo e o conteúdo mínimo do relatório referido no número anterior são determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas nos artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 18.º a 20.º e as alterações introduzidas pelo comité do artigo 12.º da Diretiva n.º 98/93/CE, do Conselho, de 3 de novembro de 1998.
Artigo 35.º — Elaboração e divulgação de relatórios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023