- 1 -Estão isentas da aplicação das normas de qualidade constantes do presente decreto-lei:
- a)A água que se destina exclusivamente a fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores;
- b)A água destinada ao consumo humano fornecida no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objecto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a respectiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta assegurar que a população afectada é informada da isenção, bem como das medidas necessárias para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para consumo humano.
- 3 -Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.
Artigo 7.º — Isenções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Original
Em vigor de 27/08/2007 a 21/08/2023