- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a CF é composta por três membros, um dos quais é o presidente.
- 2 -O presidente e os demais membros da CF serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 3 -Um dos membros da CF, que será revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministro das Finanças, e dos restantes, um será proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores, nos termos da legislação em vigor, e o outro pelo ministro da tutela.
- 4 -As funções da CF poderão ser confiadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 17.º — Composição
Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1987