Altera o Estatuto da Companhia das Lezírias, E. P.
Natureza e regime
Sede e representação
Objecto
Contratos-programa
Actividades acessórias
O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.
Colaboração
Para o exercício da sua actividade e sem prejuízo dos princípios de gestão consagrados no artigo 29.º, a CL-EP poderá:
Capital estatutário
Património - Bens inalienáveis
Órgãos sociais
São órgãos sociais da empresa:
Composição e regime
Competência
Sem prejuízo dos poderes de tutela, o CA terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
Reuniões
O CA reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos administradores ou ainda a pedido do presidente da CF.
Composição e competências
Reuniões
A CE reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.
Termos em que a empresa se obriga
A empresa obriga-se:
Competências
Composição
Competências
Reuniões
Deveres gerais
São deveres gerais dos membros da CF:
Duração de mandatos
Convocação de reuniões
Deliberações
Ajudas de custo e despesas de transporte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito nas suas deslocações em serviço ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos regulamentadas para a empresa.
Tutela económica e financeira
1 - O ministério da tutela é o que tiver em cada momento a responsabilidade do sector da agricultura.
2 - A tutela económica e financeira da CL-EP é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.
3 - Dependem de autorização ou aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou necessidades de financiamento;
c) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
d) As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;
e) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
f) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
g) O estatuto de pessoal;
h) Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de aprovação tutelar.
3 - A autorização ou aprovação nas matérias relativas a estatutos do pessoal e suas remunerações dependem da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Sujeição aos objectivos de política agrária e ao planeamento económico, nacional e regional
Receitas
Constituem receitas da CL-EP:
Disposição e administração de bens
Princípios de gestão
A gestão da CL-EP realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:
Instrumentos de gestão previsional e controle de gestão
Documentos de prestação de contas
Reservas e fundos obrigatórios
Aplicação dos resultados
Depois de deduzidas as tributações a que se refere o artigo 32.º, o remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
Regime jurídico
Trabalhadores nomeados para órgãos da empresa
A situação dos trabalhadores da CL-EP que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o seu mandato.
Regime fiscal da empresa
A CL-EP fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais, salvo se por lei lhe for aplicado um regime fiscal próprio.
Regime fiscal do pessoal
O pessoal da empresa fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelos trabalhadores das empresas privadas.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.