- 1 -A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -A CF efectuará reuniões conjuntas com o CA ou com a CE, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987