- 1 -Apenas são válidas as convocações para as reuniões de qualquer órgão da empresa quando tenham sido feitas a todos os membros desse órgão.
- 2 -Consideram-se regularmente convocados os membros que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -Os membros dos órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.
Artigo 22.º — Convocação de reuniões
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987