- 1 -Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa, onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.
- 2 -A CL-EP poderá celebrar acordos de saneamento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Contratos-programa
Vigente desde: 06/08/1987
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Em vigor desde 06/08/1987