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- 6 -A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.
Art. 2.º São revogados os artigos 13.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 21.º — Documentação que deve acompanhar o veículo
Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994