Altera o Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro (estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor)
Requisitos de acesso à actividade
Âmbito de aplicação
À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Condicionalismos à utilização de veículos alugados
Identificação exterior
Documentação que deve acompanhar o veículo
Art. 2.º São revogados os artigos 13.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.